Sintegra
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Assim como há algum tempo atrás houve uma onda acerca da obrigatoriedade dos emissores de cupons fiscais - ECF's -, existe uma tendência cada vez maior por parte da Federação em cobrar das empresas que as mesmas estejam adaptadas ao sistema do Sintegra.
O que é o Sintegra?
O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra -, foi criado visando o controle informatizado das operações de entrada e saída interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS. Sendo o Sintegra obrigatório a todos os contribuintes que emitam documento fiscal por processamento de dados (Notas Fiscais ou Cupons Fiscais) e/ou façam a escrituração de Livro Fiscal por processamento de dados, existe a necessidade da adaptação de grande parte dos softwares comerciais, para que atendam a nova legislação. O Sintegra é descrito no Convênio ICMS 57/95, que define quem é considerado contribuinte usuário do sistema de processamento eletrônico de dados, disciplina as obrigações a serem cumpridas por estes contribuintes e estabelece o padrão de arquivo magnético para entrega ao Fisco.
Entendendo o arquivo Sintegra
Em termos práticos o arquivo Sintegra pode ser resumido como um arquivo de texto formatado segundo um padrão pré-definido, onde cada linha corresponde a um registro, que contém vários campos, também pré-definidos de acordo com o tipo de registro. Registros e campos estes oriundos das informações contidas nos documentos fiscais que devem ser validados pelo programa Validador que se encontra com o responsável pela parte da contabilidade - o contador - antes de serem entregues ao Fisco.
Existem uma série de registros disponíveis para serem adicionados no arquivo, sendo que cada um deles tem suas características, aplicações e requisitos. Veja alguns exemplos:
Registro 10
"Mestre do Estabelecimento - Identificação do estabelecimento informante" é um registro obrigatório a todo e qualquer arquivo do Sintegra, e contém dados sobre a quem pertence aquele arquivo, como CGC, IE, e endereço do estabelecimento informante.
Registro 11
"Dados complementares do informante" - é um registro obrigatório a todo e qualquer arquivo do Sintegra, e contém dados complementares sobre a quem pertence aquele arquivo, como telefone, bairro, e CEP do estabelecimento informante.
Registro 50
Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros registros de entrada e registros de saída.
Registro 51
Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros registros de entrada e registros de saída.
1- Qual a legislação pertinente a arquivos eletrônicos e onde encontrá-la?
O assunto é tratado pelo Convênio ICMS 57/95 e alterações e pelo Anexo VII ao Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais.
2 - Quem deve apresentar o arquivo eletrônico?
Todos os contribuintes que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários, independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo eletrônico.
3 - Quais os tipos de registros devem constar no arquivo eletrônico?
Todos os contribuintes devem apresentar os Registros 10, 11 e 90. Os demais tipos de registros serão apresentados de acordo com os documentos fiscais emitidos/recebidos.
4 - No período em que não houver movimento, qual o procedimento a ser adotado?
- Contribuinte mineiro : O contribuinte deve transmitir um arquivo contendo os Registros 10, 11, 88(SME e/ou SMS) e 90.
- Contribuinte de outras UF : O contribuinte deve transmitir um arquivo contendo os Registros 10, 11 e 90.
5 - Somente as operações fiscais de saída devem ser apresentadas no arquivo eletrônico?
Não. Devem ser apresentados os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída e prestações efetuadas e/ou recebidas.
6 - Posso entregar operações de entradas em um arquivo e as de saídas em outro?
Não.
7 - No caso de a escrituração de Livros por PED ser realizada pelo contabilista, em seu escritório, e a emissão de documentos fiscais efetuados na empresa, o contribuinte poderá transmitir um arquivo e o contabilista outro?
Não. O pedido de uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados quer seja para escrituração de Livros fiscais quer seja para a emissão de documentos fiscais, é autorizado para o contribuinte, que é único. Portanto, deve ser transmitido um único arquivo com todas as informações.
8 - O Validador SINTEGRA monta o arquivo texto para ser transmitido para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF)?
Não. O Validador apenas lê o arquivo texto e critica as informações nele contidas. Se o arquivo for gerado de acordo com o manual de orientação e não houver nenhuma rejeição, deve ser gerada a mídia para ser transmitida para a SEF. Concluída a transmissão da mídia, o recibo de transmissão poderá ser impresso.
O programa de emissão de notas fiscais ou o programa de escrituração de livros fiscais de propriedade do contribuinte será o responsável pela geração do arquivo texto a ser validado
9 - Como posso entregar o arquivo eletrônico ?
Os arquivos eletrônicos devem ser transmitidos, via internet, utilizando-se o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. O aplicativo TED está disponível para download, assim como o validador SINTEGRA, no endereço http://www.sef.mg.gov.br/servicos/sintegra/index.html
10 - O usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, MR, PDV) deve apresentar o Arquivo Eletrônico?
Somente se o equipamento utilizado tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Nesse caso, estará obrigado a prestar informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
11 - Qual o procedimento adotar quando detectar que o arquivo já transmitido contém informações erradas?
Nessa situação identifica-se uma necessidade de retificação de informação. No Estado de Minas Gerais, a única de forma de retificar informações prestadas através de arquivos eletrônicos é transmitindo um novo arquivo, com todo o conteúdo do anterior, devidamente corrigido, ou seja, deve ser feita a substituição total do arquivo. Para tal, o campo 12 (Código da finalidade do arquivo eletrônico) do registro Tipo 10 deve ser preenchido com o código "2" (Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período).
12 - Como informar a inscrição estadual de produtor rural mineiro no arquivo eletrônico?
O validador reconhece a inscrição estadual de produtor rural mineiro somente se ela for utilizada no seguinte formato: PR9999999 - adotar as iniciais maiúsculas - PR , seguida da numeração da inscrição (7 dígitos), sem traços, barras, etc.
13 - Como informar o Número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações/ Energia Elétrica, no Arquivo Eletrônico?
Devem ser informados apenas os seis últimos dígitos à direita, no número seqüencial, desprezando os dígitos à esquerda. Exemplo: 092002123456, informar apenas o número 123456.
14 - Como informar uma Nota Fiscal cancelada?
Deve ser informado um Registro 50 contemplando, no mínimo, as informações da Nota Fiscal, ou seja, o campo 06 (Modelo), 07 (Série), 09 (Número da NF) e 04 (Data de emissão ou recebimento). Caso não haja informações para o preenchimento dos demais campos, devem ser preenchidos com zeros (numéricos) ou brancos/espaços (alfanuméricos) e o campo 17 (Situação) com - S ou X (vide item 11.1.14 do Conv. ICMS 57/95) .
OBS: Caso haja registros 51 e 53 relacionados ao documento fiscal, também devem ser informados, com o preenchimento do campo 14 (ambos registros) conforme item 11.1.14 do Conv. ICMS 57/95.
15 - Como informar o valor do desconto discriminado no corpo da Nota Fiscal?
Deve ser informado em campo próprio do Registro 54. O valor do desconto deverá ser rateado proporcionalmente entre os Registros 54, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal.
16 - Como informar o valor do Frete discriminado no corpo da Nota Fiscal?
No Registro 54, e da seguinte forma:
No campo 08 (Número do Item), informar o número 991;
no campo 12, (Valor do Desconto/Despesa/ Acessória/ Frete/Seguro), informar o valor do Frete. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.
17- Como informar o valor do Seguro discriminado no corpo da Nota Fiscal?
No Registro 54, da seguinte forma:
- No campo 08 (Número do Item), informar o número 992;
- No campo 12, (Valor do Desconto/Despesa Acessória/ Frete/Seguro), informar o valor do Seguro. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.
18 - Como informar o valor da Despesa Acessória discriminada no corpo da Nota Fiscal?
No Registro 54, da seguinte forma:
- No campo 08 (Número do Item), informar o número 999;
- No campo 12, (Valor do Desconto/Despesa Acessória/Frete/Seguro), informar o valor da Despesa Acessória. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.
19 - Como informar o CFOP, a partir de 01/01/2003?
A partir de 01/01/2003, a geração bem como a escrituração de todos os documentos fiscais deverá contemplar o CFOP de 4 (quatro) dígitos. A escrituração de documentos fiscais emitidos em 2002, com CFOP de 3 (três) dígitos, cuja mercadoria/produtos foram recebidos em 2003, deverá ser realizada considerando a adequação do CFOP para os 4 (quatro) dígitos.
20 - O que mudou no Convênio 57/95 com a introdução do Convênio ICMS 76/03?
Em linhas gerais, foi efetuada uma adequação do texto do Convênio. Individualizadamente, as "inovações" foram:
- A Nota Fiscal de produtor, modelo 4, passou a ser informado no registro Tipo 50 e não mais no registro 61;
- Alteração do conteúdo do campo 15 (Código de Antecipação) e criação do campo 16 (Brancos), no registro Tipo 53;
- Exclusão dos códigos do número de itens "994, 995 e 996" relacionados com o preenchimento do campo 08 (Número do Item) do registro Tipo 54;
- No registro Tipo 75, foi retirado o campo para informação da situação tributária do produto ou serviço, efetuada a renumeração dos campos, a partir do campo 08, e alterado o tamanho dos campos 08 (alíquota de IPI), 10 (Redução da BC ICMS) e 11 (BC ICMS-ST);
- Criação do registro Tipo 61R.
