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ECF - Emissor de Cupons Fiscais Conheça nossa empresa

Esclareça suas duvidas

 

 

Duvidas mais frequentes sobre ECF

1 - O que é um ECF?

ECF é o equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir Cupom Fiscal. Para receber essa denominação, o equipamento deve apresentar as características definidas pelo Anexo 8 - Art 1º - Art 2º do Convênio ICMS.

Há três tipos de equipamentos ECF, conforme segue.

ECF - PDV
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV é sofisticado, possuindo a capacidade de discriminar a mercadoria e a alíquota da respectiva situação tributária, efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total de Vendas - GT atualizado. Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado a sistema de processamento de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.

ECF - IF
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Impressora Fiscal - ECF-IF tem a mesma capacidade do ECF-PDV e se constitui somente do módulo impressor, que é conectado a computador e a outros periféricos.

ECF - MR
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Máquina Registradora - ECF-MR discrimina a mercadoria registrada, porém não realiza automaticamente o cálculo do imposto devido: indica apenas a situação tributária, utilizando-se de Totalizadores Parciais específicos. Alguns modelos podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.

2 - Todos os equipamentos existentes no mercado são ECF?

Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos que não apresentam todas as características definidas pelo Anexo 8 Art 85 do Convênio ICMS. Trata-se da Máquina Registradora - MR e do Terminal Ponto de Venda - PDV (compacto ou modular), entre os quais há até mesmo marcas e modelos sofisticados, com memória fiscal e que podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados. Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá continuar em uso até a sua substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no inciso III do artigo 530-B do RICMS.

A partir de 1°/04/96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento denominado ECF.

3 - Quem está obrigado a utilizar ECF?

Há algum tempo já se considerava no meio tributário a necessidade de estender a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, como forma de assegurar melhor controle na emissão de documentos fiscais. A previsão da obrigatoriedade surgiu com a Medida Provisória 1.602/97, posteriormente transformada na Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997:

"Art. 61 - As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.".
Lei Federal 9.532/97

Assim sendo, há previsão genérica de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço.
A mesma lei federal estabeleceu, no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se-á nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Surgiu assim o
CONVÊNIO ECF 1, de 18/02/98,
publicado no D.O.U de 25/02/98,

que traz as regras a serem seguidas por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade do ECF e fixa os prazos de transição, durante os quais cada empresa adequar-se-á à nova disciplina, de maneira gradativa, de acordo com o seu porte econômico. A cada Estado caberá inserir a disciplina do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária.

No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no Regulamento do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13/07/98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do uso de ECF:

"... por estabelecimento varejista classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte.".
RICMS

São os seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade de uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:

60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bombonière"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas
72.000 - Mercearia e Empório
73.000 - Bar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lanchonete
76.000 - Charutaria
77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis

ATENÇÃO: estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF:
à estabelecimento cuja receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00;
à estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;
à operações realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público;
à operações realizadas fora do estabelecimento.

4 - Empresa que iniciará suas atividades já está obrigada ao uso de ECF?

Para a empresa que iniciará suas atividades, a obrigatoriedade de uso de ECF somente existe se a expectativa de receita anual for superior a R$ 120.000,00. Dessa forma, como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS, o contribuinte que dará início à atividade de comércio varejista ou de prestação de serviço, com expectativa de faturamento inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, não está obrigado a utilizar ECF:

"Art. 530-B - ...
I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);".
RICMS

5 - Quais os prazos para adoção de ECF?

Existem duas tabelas com prazos de adaptação às novas regras, que variam em função da receita bruta anual. Se o estabelecimento ainda não utiliza equipamento para fins fiscais, o prazo para adoção de ECF é o seguinte:

"Art. 530-B - ... serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:
...
Il - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;".
RICMS

6 - Será permitido emitir nota fiscal por meio manual?

O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de nota fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.

Sobre isso, diz o § 1º do artigo 530-A do regulamento paulista, que reproduz regra do Convênio ECF 1/98:

"Art. 530-A - ...
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".
RICMS

Quanto ao assunto, esclarece a Portaria CAT-55, de 14/07/98:

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".
Portaria CAT-55/98

Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso do ECF emissão de nota fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registrar no ECF o valor total das notas fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

7 - A venda por ECF confere crédito de ICMS?'

Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto. Havendo interesse na transmissão de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no §1° do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125 - ...
§ 1° - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.".
RICMS

Conclusão

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, ao contar com recursos tecnológicos mais avançados, permitem que o fisco tenha acesso fácil e rápido a informações necessárias ao seu trabalho. Essa tecnologia, entretanto, é ainda mais importante pelo benefício que em última instância poderá representar para o cidadão. O consumidor, já habituado a receber cupom fiscal ao efetuar o pagamento de compras em grandes supermercados, agora terá o mesmo tratamento em todas as suas aquisições. Esse fato, esperamos, corresponde a um pequeno passo para favorecer a consciência de que a emissão do documento fiscal, sem o que o imposto não é recolhido, constitui elo fundamental no encadeamento de ações que permitirá aos poderes públicos oferecer melhores serviços à população
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